Atuamos em casos de rescisões contratuais, verbas trabalhistas, rescisões e todos os direitos do trabalhor. Se você busca um advogado trabalhista de confiança , estamos prontos para orientar e defender seus direitos com ética, dedicação e experiência.
Férias
Horas Extras
Rescisão
Faltas
Contratação PJ
Adicional noturno
Direito da Gestante
Assédio moral
Acidente de Trabalho
FGTS
Insalubridade e Periculosidade
Outras ações trabalhistas
Acreditamos que a relação de trabalho deve ser pautada pela justiça, dignidade e equilíbrio. Nosso escritório atua com foco na proteção dos direitos dos trabalhadores, oferecendo suporte jurídico completo em todas as etapas.
Dra. Mariana Souza da Cruz
OAB-GO: 63279
Férias são um direito do trabalhador (art. 7º, XVII, da Constituição Federal e arts. 129 a 153 da CLT).
O que é período aquisitivo?
É o prazo de 12 meses de trabalho contínuos que geram o direito às férias.
O que é período concessivo?
É o prazo de 12 meses após o período aquisitivo, dentro do qual o empregador deve conceder as férias ao empregado.
O que acontece se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo?
As férias devem ser pagas em dobro.
O que o trabalhador recebe durante as férias?
Durante as férias, o trabalhador recebe Salário normal e Adicional de 1/3 constitucional
O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo das férias.
Como calcular o valor das férias?
Exemplo:
Total a receber: R$ 2.666,67
Quantos dias de férias o trabalhador tem direito?
Depende da quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo:
Faltas Injustificadas | Dias de Férias |
Até 5 | 30 dias |
6 a 14 | 24 dias |
15 a 23 | 18 dias |
24 a 32 | 12 dias |
33 ou mais | 0 (perde o direito) |
As férias podem ser divididas em períodos?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, se houver acordo entre as partes, respeitando:
Um dos períodos com mínimo de 14 dias corridos
Os demais com mínimo de 5 dias corridos cada.
Quais combinações de divisão de férias são permitidas?
Pode: 15 + 5 OU 20 + 10 OU 14 + 9 + 7 OU 30 dias corridos
Não pode: 10 + 10 + 10 OU 12 + 10 + 8 OU 20 + 6 + 4 OU 10 + 10 + 5 + 5.
O trabalhador pode vender parte das férias?
Sim. O empregado pode converter 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, desde que:
Solicite até 15 dias antes do fim do período aquisitivo
Receba o valor com o 1/3 constitucional.
Quem escolhe o período de férias?
A escolha é do empregador, que pode considerar a conveniência da empresa e o interesse do empregado.
O que são férias coletivas?
São férias concedidas a todos ou parte dos empregados ao mesmo tempo. Regras:
Comunicação com 15 dias de antecedência ao sindicato e Ministério do Trabalho.
Aviso aos empregados no mesmo prazo.
Quais documentos são obrigatórios nas férias?
Aviso de férias: deve ser assinado pelo empregado com 30 dias de antecedência.
Recibo de pagamento: feito até 2 dias antes do início
Registro na carteira de trabalho e no eSocial.
Em quais situações o trabalhador perde o direito às férias?
É demitido por justa causa antes de completar 12 meses.
Tem mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.
Fica em licença não remunerada por mais de 30 dias.
Fica em auxílio-doença ou acidente por mais de 6 meses.
Quais são as 3 regras para validade do banco de horas?
O banco de horas é uma forma de compensar horas extras trabalhadas com folgas, em vez de pagamento em dinheiro. Mas para ser válido, deve obedecer 3 regras.
1 – Tem que ter Previsão em acordo
Acordo ou convenção coletiva: compensação em até 1 ano.
Acordo individual escrito: compensação em até 6 meses.
Acordo individual tácito: compensação no mesmo mês
2 – O trabalhador não pode ultrapassar 10 horas de trabalho por dia.
3 – As horas extras devem ser compensadas dentro do prazo do acordo.
Se as horas não forem compensadas?
A empresa deve pagar como hora extra, com adicional (mínimo de 50%).
Se houver rescisão do contrato de trabalho?
Se o contrato acabar antes da compensação, a empresa deve pagar as horas extras no acerto rescisório.
Quais faltas no trabalho não podem ser descontadas do salário?
Faltas justificadas pela CLT (art. 473) não geram desconto:
Casamento: até 3 dias consecutivos.
Falecimento de cônjuge, pais, filhos, avós, netos, irmãos ou dependente econômico: até 2 dias consecutivos.
Nascimento de filho (licença-paternidade): até 5 dias, podendo ser ampliado no Programa Empresa Cidadã.
Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses.
Alistamento eleitoral: até 2 dias, consecutivos ou não.
Provas de vestibular para ingresso em universidade: nos dias de exame.
Comparecimento à Justiça como parte, testemunha ou jurado: pelo tempo necessário.
Exames preventivos de câncer (mulheres): até 3 dias por ano.
Apresentação ao serviço militar obrigatório: durante o período necessário.
Convenções e acordos coletivos
Além das hipóteses acima, sindicatos e empresas podem prever novas situações em convenções ou acordos coletivos, como acompanhamento de consultas médicas de filhos.
Saber quais são seus direitos é fundamental para evitar descontos indevidos e garantir que a empresa cumpra a lei.
Se ficou com dúvidas ou teve faltas descontadas indevidamente, fale com um advogado trabalhista para proteger seus direitos.
Quais são os direitos e como funciona a Demissão por acordo?
Direitos garantidos:
Metade do aviso prévio (se indenizado)
Multa de 20% do FGTS
Saque de até 80% do saldo do FGTS
Direito a férias + 1/3 proporcionais e vencidas
13º salário proporcional
Cuidado! Não dá direito ao seguro-desemprego.
Atenção: a empresa não é obrigada a aceitar!
Esse tipo de rescisão só acontece se empregado e empregador concordarem.
Pode ser uma opção vantajosa, mas exige cuidado!
Foi demitido por justa causa?
Você pode pedir a reversão!
A justa causa só é válida em casos de falta grave comprovada.
Se a empresa não comprovar, você pode contestar.
Quais são as hipóteses que posso pedir a reversão da justa causa?
1.Quando a acusação é injusta ou sem provas
2.Quando a punição é desproporcional (poderia ser punida com advertência ou suspensão)
3.Quando a empresa não aplicou advertências ou suspensões antes (nem sempre é necessário)
4.Quando houve perdão tácito, ou seja, a empresa sabia do ato e não puniu imediatamente.
O que acontece se conseguir a reversão da justa causa?
A demissão vira “sem justa causa” portanto você recebe aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e em algumas situações dano moral.
É a comunicação de que o contrato de trabalho será encerrado. Serve para dar um tempo de transição para o trabalhador ou para a empresa.
Quem deve dar o aviso prévio?
Depende da situação:
Qual o prazo do aviso prévio?
Se for o empregador quem demite, aumenta 3 dias por ano completo trabalhado, até o máximo de 90 dias.
O aviso pode ser trabalhado ou indenizado?
Sim! Existem dois tipos:
O empregado que cumpre aviso tem direito a redução de jornada?
Sim! Durante o aviso trabalhado, o trabalhador pode escolher:
O que acontece se o empregado faltar durante o aviso?
As faltas injustificadas podem ser descontadas do salário e da rescisão.
E se o empregado quiser sair imediatamente sem cumprir o aviso?
Ele poderá sair, mas o valor referente aos 30 dias será descontado do seu acerto final.
E se o empregador não quiser que o trabalhador cumpra o aviso?
Ele pode indenizar o aviso, ou seja, pagar o valor correspondente aos dias sem exigir o trabalho.
Quem é demitido por justa causa tem direito ao aviso prévio?
Não. Em casos de justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio.
Quem pede demissão precisa cumprir aviso?
Sim. Se o trabalhador quiser sair imediatamente, pode ser descontado do seu saldo final.
Aviso prévio conta como tempo de serviço?
Sim. Tanto o aviso trabalhado quanto o indenizado contam para o tempo de serviço (Súmula 182 do TST).
Pode haver demissão durante as férias?
Não. O trabalhador não pode ser avisado ou demitido durante as férias. O aviso só pode ser dado após o retorno.
Estagiário tem direito a aviso prévio?
Não. Contratos de estágio não geram direito ao aviso prévio.
Tem aviso prévio no contrato de experiência?
Sim, se houver cláusula prevendo a rescisão antecipada. Caso contrário, a rescisão pode gerar multa.
O aviso prévio pode ser negado?
Não. Se a parte comunicou a rescisão, a outra parte é obrigada a cumprir ou indenizar.
Posso ser dispensado durante o aviso trabalhado?
Sim. O empregador pode dispensar e pagar os dias restantes como aviso indenizado.
O período do aviso entra no cálculo de tempo de serviço?
Sim, inclusive o aviso indenizado (Súmula 182/TST).
Quem está de férias pode ser demitido?
Não. A demissão só pode ser feita após o retorno das férias. O aviso só começa a contar depois.
Tem aviso prévio no contrato de experiência?
Sim, desde que esteja previsto. Se o contrato for rompido antes do prazo, pode haver multa de 50% dos dias restantes
A empresa pode parcelar as verbas rescisórias?
Não pode.
O pagamento deve ser feito integralmente em até 10 dias.
Se a empresa parcelar ou atrasar, deve pagar multa no valor do salário do trabalhador, conhecida como multa 477 da CLT.
Mas atenção, na maioria dos casos, essa multa só é recebida após ação trabalhista.
Verbas Rescisórias
Quais são os direitos do empregado dispensado POR JUSTA CAUSA?
Tem direito | Não tem direito |
Saldo Salário | 13º Proporcional |
Férias Vencidas + 1/3 | Férias Proporcional + 1/3 |
| Aviso Prévio |
| Saque do FGTS |
| Multa 40% FGTS |
| Seguro desemprego |
Quais são os direitos do empregado dispensado SEM JUSTA CAUSA?
Todos os direitos.
Saldo Salário |
13º Proporcional |
Férias Vencidas + 1/3 |
Férias Proporcional + 1/3 |
Aviso Prévio |
Saque do FGTS |
Multa 40% FGTS |
Seguro desemprego |
Quais são os direitos na dispensa por ACORDO?
Tem direito | Não tem direito |
Saldo Salário | Seguro desemprego |
Férias Vencidas + 1/3 |
|
Férias Proporcional + 1/3 |
|
13º Proporcional |
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Saque de 80% do FGTS |
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Multa 20% FGTS |
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50% do aviso prévio (se indenizado) |
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Quais são os direitos na PEDIDO DE DEMISSÃO?
Tem direito | Não tem direito |
Saldo Salário | Saque do FGTS |
Férias Vencidas + 1/3 | Multa FGTS |
Férias Proporcional + 1/3 | Seguro desemprego |
13º Proporcional |
|
O FGTS é um fundo criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, garantindo uma reserva financeira. É formado por depósitos mensais feitos pelo empregador em uma conta vinculada ao nome do empregado na Caixa Econômica Federal.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores com contrato de trabalho formal (CLT).
Quanto o empregador deve depositar?
O empregador deve depositar 8% do salário bruto do trabalhador todos os meses, até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
O FGTS para jovens aprendizes é de 2%.
O trabalhador pode sacar o FGTS quando quiser?
Não. O saque só é permitido em situações específicas.
Quando é possível sacar o FGTS?
Demissão sem justa causa, Término do contrato por prazo determinado, Aposentadoria, Compra da casa própria, Doença grave (HIV, câncer, estágio terminal), Falecimento do trabalhador, Rescisão por culpa recíproca ou força maior, Rescisão indireta, Trabalhador com mais de 3 anos fora do regime do FGTS, Desastre natural (reconhecido por decreto do governo), Saque-aniversário (opcional, com regras específicas)
O que é a multa de 40% do FGTS?
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador deve pagar 40% sobre o total dos depósitos feitos no FGTS durante o contrato.
Em caso de acordo para rescisão, como funciona o FGTS?
O trabalhador pode sacar 80% do saldo do FGTS
O empregador paga multa de 20%, em vez de 40%
O que é o saque-aniversário?
É uma opção que permite ao trabalhador sacar parte do saldo do FGTS todo ano, no mês de seu aniversário, mas abre mão do saque total em caso de demissão
O FGTS rende juros?
Sim.
O empregador pode deixar de pagar o FGTS?
Não. É uma obrigação legal. O não pagamento pode gerar Multas, rescisão indireta, e Fiscalização pelo Ministério do Trabalho
FGTS entra no cálculo da rescisão?
Sim.
Trabalhadores demitidos sem justa causa, inclusive em dispensa indireta. É preciso ter cumprido tempo mínimo de trabalho e não possuir outra renda ou CNPJ ativo que sustente a família.
Quantas parcelas posso receber de seguro desemprego?
De 3 a 5 parcelas, dependendo do número de vezes que já solicitou e do tempo trabalhado antes da demissão
Quanto tempo preciso ter trabalhado para receber seguro desemprego?
1ª solicitação: mínimo 12 meses nos últimos 18 meses.
2ª solicitação: mínimo 9 meses nos últimos 12 meses.
A partir da 3ª vez: mínimo 6 meses antes da demissão.
Preciso ter trabalhado de carteira assinada para receber o seguro desemprego?
Sim, o seguro é voltado a trabalhadores com vínculo CLT (carteira assinada).
Posso pedir seguro desemprego se pedi demissão?
Não. Quem pede demissão não tem direito ao seguro desemprego. Apenas demissão sem justa causa ou em dispensa indireta.
Fui demitido por justa causa, tenho direito ao seguro desemprego?
Não. A demissão por justa causa exclui o direito ao seguro-desemprego.
Como consultar o andamento do seguro desemprego?
Pelo app Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br.
O que pode causar a negativa do seguro desemprego?
Ter empresa (MEI/CNPJ) ativa
Ter vínculo empregatício atual
Renda suficiente de outra fonte
Preencher incorretamente os dados
Não cumprir o tempo mínimo de trabalho
Fui recontratado logo depois. Posso pedir seguro desemprego?
Se for recontratação imediata, o sistema pode bloquear o seguro por entender que não houve desemprego real.
Tenho MEI ou empresa no meu nome, posso receber seguro desemprego?
Não. Ter um CNPJ ativo pode impedir o recebimento, mesmo sem movimentação financeira. É recomendável dar baixa no MEI antes de pedir.
Posso trabalhar enquanto recebo seguro desemprego?
Não. Se for contratado ou abrir CNPJ durante o recebimento, o benefício será cancelado automaticamente.
Qual o valor das parcelas seguro desemprego?
Depende da média dos últimos 3 salários. Em 2025, o valor mínimo é o salário mínimo (R$ 1.412,00), e o máximo é reajustado anualmente.
Meu seguro desemprego foi negado. Posso recorrer?
Sim! É possível apresentar recurso administrativo ou entrar com ação judicial.
Quando recebo a primeira parcela do seguro-desemprego?
Geralmente 30 dias após o pedido aprovado.
Onde é feito o pagamento do seguro-desemprego?
Em conta bancária ou poupança social digital (Caixa Tem).
Todo trabalhador com carteira assinada (CLT).
Quando o 13º salário deve ser pago?
1ª parcela: até 30 de novembro
2ª parcela: até 20 de dezembro
(O empregador pode pagar tudo de uma vez até 30/11, se preferir.)
Como calcular o valor do 13º?
É o valor de um salário mensal, proporcional aos meses trabalhados no ano.
Exemplo: Trabalhou 6 meses → recebe 6/12 do salário.
Quem foi demitido tem direito ao 13º proporcional?
Sim, se não foi por justa causa, o trabalhador recebe o valor proporcional aos meses trabalhados.
Quem pede demissão tem direito ao 13º?
Tem direito ao 13º proporcional.
Quem recebe benefício do INSS tem direito ao 13º?
Sim! Aposentados, pensionistas e quem recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade ou auxílio-reclusão também recebem 13º proporcional.
O 13º tem desconto de INSS e IR?
A primeira parcela é sem desconto, mas a segunda parcela tem desconto de INSS e IR (se aplicável)
Quem está afastado pelo INSS recebe 13º?
Depende. Se for auxílio-doença ou salário-maternidade recebe o proporcional, já se for afastamento sem benefício, a empresa não paga
O 13º salário entra no cálculo das férias ou rescisão?
Não entra nas férias, mas é pago na rescisão de contrato como verba trabalhista, salvo em justa causa.
Trabalho temporário precisa de carteira assinada?
Sim. O contrato deve ser registrado na CTPS do trabalhador, informando o prazo de duração.
Qual é a duração do contrato temporário?
Pode durar até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias se a empresa continuar precisando do serviço.
O temporário tem direito a salário igual ao dos efetivos?
Sim. A remuneração deve ser equivalente à dos empregados da mesma função na empresa tomadora.
Qual a finalidade do contrato temporário?
Substituir, de forma transitória, um empregado permanente (ex.: licença-maternidade, férias, afastamento médico);
Atender a uma demanda complementar de serviços, quando há aumento temporário do volume de trabalho, comum em datas sazonais, como Páscoa e Nata.
O trabalhador temporário tem direito a FGTS e INSS?
Sim. O empregador é obrigado a recolher FGTS e INSS normalmente.
Há direito a férias e 13º salário?
Sim, mas de forma proporcional ao período trabalhado.
E quanto à jornada de trabalho?
É de até 8 horas diárias, com possibilidade de horas extras pagas com adicional.
O contrato temporário pode virar efetivo?
Pode. A empresa pode optar por contratar o temporário definitivamente após o fim do contrato.
1. O que é o trabalho intermitente?
É uma modalidade de contrato em que o empregado presta serviços de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade, recebendo somente pelas horas ou dias efetivamente trabalhados.
2. Precisa de contrato por escrito?
Sim. O contrato deve ser escrito e conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao piso da categoria.
3. Como funciona a convocação?
O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, e o empregado tem 1 dia útil para responder. Se aceitar, o trabalho passa a ser obrigatório.
4. O que acontece se o trabalhador aceitar e não comparecer?
Nesse caso, pode ter que pagar ao empregador uma multa de 50% da remuneração ajustada para o período, salvo se houver justificativa legal.
5. O pagamento é feito como?
Ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador recebe:
• remuneração das horas trabalhadas;
• férias proporcionais + 1/3;
• 13º proporcional;
• repouso semanal remunerado;
• FGTS.
6. O trabalhador intermitente tem direito a férias?
Sim. Após 12 meses de contrato, adquire direito a 30 dias de férias, mas durante esse período não pode ser convocado para trabalhar pelo mesmo empregador.
7. Como fica a contribuição previdenciária?
O recolhimento é feito sobre o valor recebido. Se, no mês, a remuneração for inferior ao salário mínimo, o trabalhador poderá complementar a contribuição ao INSS para contar o tempo para aposentadoria.
8. Pode trabalhar para mais de uma empresa?
Sim. O contrato intermitente não exige exclusividade, o trabalhador pode ter vários contratos com diferentes empregadores.
9. Há estabilidade no trabalho intermitente?
Não há estabilidade específica, mas a gestante e os membros da CIPA, por exemplo, têm garantia de emprego da mesma forma que nos contratos tradicionais.
10. O contrato intermitente pode ser por prazo determinado?
Não. O contrato é por tempo indeterminado, mas com prestação de serviços alternada.
11.Quais atividades podem adotar o contrato de trabalho intermitente?
Qualquer atividade que permita uma prestação não contínua.
Na prática, ele é mais comum em setores com demanda variável ou sazonal, como:
Comércio e varejo (datas festivas e promoções);
Eventos (garçons, montadores, seguranças, recepcionistas);
Turismo e hotelaria (camareiras, guias, atendentes);
Restaurantes e bares (garçons, auxiliares de cozinha);
Agronegócio (safra e colheita);
Transporte e logística (entregas em períodos de pico);
Importante: não deve ser usado para funções permanentes e contínuas, como cargos administrativos fixos.
1. O que é o intervalo intrajornada?
É o período de descanso durante a jornada de trabalho, destinado a refeição e descanso, sem contabilização na jornada paga.
2. Qual a duração do intervalo intrajornada?
Depende da jornada:
Jornada superior a 6 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas;
Jornada de 4 a 6 horas: mínimo de 15 minutos;
Jornada inferior a 4 horas: não é obrigatório.
3. Posso reduzir o intervalo intrajornada?
Sim, mas somente mediante acordo coletivo ou convenção coletiva. A redução deve respeitar os limites legais.
4. O que acontece se a empresa não concede o intervalo?
O trabalhador tem direito ao pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, conforme o art. 71, §4º, da CLT.
Por exemplo, João tem direito a 1h de intervalo, mas tirou apenas 40 minutos, deve ser pago 20 minutos suprimido + 50%.
5. Existe diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
Sim. Intervalo Intrajornada é descanso durante a jornada,, já o intervalo Interjornada é descanso entre dois turnos de trabalho (mínimo de 11 horas consecutivas).
6.Posso tirar o intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada?
Não. O intervalo intrajornada deve ocorrer no meio da jornada de trabalho. Ele não pode ser adiantado para o início nem postergado para o final da jornada para simplesmente encurtar o período de trabalho.
1. O que é o intervalo interjornada?
É o período de descanso entre o término de uma jornada e o início da próxima.
2. Qual a duração mínima do intervalo interjornada?
O intervalo mínimo é de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, conforme o art. 66 da CLT.
3. Posso reduzir o intervalo interjornada?
Não. A redução do intervalo interjornada é proibida, exceto em situações de emergência ou força maior, sempre respeitando acordos coletivos específicos.
4. O que acontece se a empresa descumprir o intervalo interjornada?
O trabalhador tem direito ao pagamento como hora extra pelas horas suprimidas.
5. As 24 horas de descanso semanal remunerado devem respeitar também as 11 horas de intervalo interjornada?
Sim. O descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas deve ser concedido somado às 11 horas de intervalo interjornada, totalizando 35 horas consecutivas de descanso.
Ou seja, o trabalhador não pode iniciar uma nova jornada antes de cumprir 11 horas entre turnos + 24 horas do descanso semanal.
1. O que é o vale transporte?
É um benefício concedido pelo empregador para cobrir despesas de deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho.
2. O empregador é obrigado a fornecer vale-transporte?
Sim, sempre que o empregado necessitar de transporte público para ir e voltar do trabalho.
3. O vale transporte é descontado do salário?
O empregador pode descontar até 6% do salário básico do trabalhador para custear o benefício. O restante deve ser pago pelo empregador.
4. O vale transporte é considerado salário?
Não. O valor não integra a remuneração para cálculo de férias, 13º salário ou FGTS.
5. Posso recusar o vale transporte?
Sim, o trabalhador pode optar por não receber o benefício, mas não há obrigação de reembolso de transporte por parte da empresa se ele usar meios próprios.
6. Vale transporte serve para carro particular ou aplicativos?
Não. O benefício é exclusivo para transporte público (ônibus, metrô, trem, etc.). Deslocamento de carro particular ou aplicativo não está incluído, salvo acordo específico.
7. Posso vender o vale transporte que recebo da empresa?
Não. O vale-transporte não pode ser vendido, trocado ou convertido em dinheiro, pois é um benefício destinado exclusivamente ao deslocamento do trabalhador entre casa e trabalho.
8. A empresa pode aplicar justa causa a um empregado que vende o vale transporte?
Sim. Vender ou desviar o vale-transporte é considerado falta grave, pois o benefício é destinado exclusivamente ao deslocamento casa-trabalho.
9. O vale transporte deve ser pago antes de começar a trabalhar?
Sim. O vale-transporte deve ser fornecido antes do início do trabalho, garantindo que o empregado tenha condições de se deslocar até o local de trabalho no primeiro dia.
10. Posso pedir rescisão indireta se a empresa não fornece o vale transporte?
Sim. A não concessão do vale-transporte, quando obrigatório, pode configurar descumprimento de obrigação legal pelo empregador. Nesse caso, o trabalhador pode entrar com pedido de rescisão indireta, que é o equivalente à demissão por justa causa do empregador.
1. O que é hora extra?
Hora extra é o período de trabalho que excede a jornada diária ou semanal prevista em contrato.
2. Qual a duração máxima da jornada de trabalho?
Jornada diária: até 8 horas (ou limite previsto em acordo coletivo);
Jornada semanal: até 44 horas.
Trabalhar além disso gera direito a hora extra.
3. Qual o valor da hora extra?
O mínimo é 50% sobre a hora normal em dias comuns, mas negociação Coletiva pode prever um valor maior, e 100% em domingos e feriados.
4. A empresa pode deixar de pagar as horas extras se tiver banco de horas?
Sim, se o banco de horas for válido (ver artigo sobre banco de horas)
O excesso de horas pode ser compensado com folgas dentro do mesmo mês ou prazo do acordo coletivo.
Se não houver compensação, deve ser pago como hora extra.
5. Existe limite de horas extras?
Sim. O trabalhador não pode exceder 2 horas extras por dia, salvo situações excepcionais previstas em lei ou acordo coletivo.
1. O que é e para que serve o cartão de ponto?
É o registro oficial da entrada, saída e intervalos do trabalhador, utilizado para controlar a jornada de trabalho.
2. Quem é obrigado a usar cartão de ponto?
Empresas com mais de 20 funcionários (CLT, art. 74).
3. Qual a forma de registro do ponto?
Pode ser feito:
Manual (cartão ou folha de ponto);
Mecânico (relógio de ponto);
Eletrônico (sistema digital ou aplicativo), desde que tenha preservação da autenticidade.
4. O que acontece se a empresa não registrar corretamente o ponto?
O trabalhador pode requerer horas extras não registradas;
A empresa pode ser multada pela fiscalização do trabalho;
Em ações trabalhistas, o registro inadequado pode inverter o ônus da prova contra a empresa.
5. Posso registrar ponto do meu colega de trabalho ou ele bater o meu?
Não. Bater ponto para outra pessoa ou registrar horários incorretos é infração grave e pode gerar advertência ou justa causa.
6. A empresa pode manipular o registro de ponto?
Não, isso é ilegal e fere os direitos do trabalhador. Para provar, você pode utilizar e-mails que comprovem o horário de entrada e saída, testemunhas e outras provas e pedir as horas extras não pagas.
1. O que é equiparação salarial?
É o direito do trabalhador de receber o mesmo salário que outro empregado que exerça a mesma função, no mesmo local de trabalho, para o mesmo empregador, quando houver diferença injustificada.
2. Quem tem direito à equiparação salarial?
O trabalhador que:
Exerce a mesma função que outro empregado;
Trabalha para o mesmo empregador;
Atua na mesma localidade;
Recebe salário inferior sem justificativa legal;
Atende aos limites de tempo: até 4 anos de serviço para o mesmo empregador e diferença na função não superior a 2 anos.
3. Qual a diferença máxima de tempo de serviço que permite equiparação?
Tempo total no mesmo empregador não superior a 4 anos;
Tempo na mesma função não superior a 2 anos.
4. Diferenças salariais podem impedir a equiparação?
Sim. A equiparação não é devida se houver diferença salarial por:
Produtividade ou resultados individuais;
Qualificação ou especialização;
Critérios de merecimento ou negociação individual;
Trabalho em setores diferentes ou unidades distintas.
5. Como comprovar o direito à equiparação salarial?
Holerites ou contracheques do colega de função;
Registros internos da empresa;
Testemunhas que confirmem a igualdade de função;
Políticas de remuneração da empresa.
6. Quais são os efeitos da equiparação salarial?
Se reconhecida judicialmente, o trabalhador tem direito a:
Igualdade salarial a partir da decisão;
Diferenças salariais retroativas;
1. O que é prescrição bienal?
É o prazo máximo que o trabalhador tem para entrar com ação na Justiça do Trabalho para reivindicar direitos não pagos ou descumpridos pelo empregador.
2. Quanto tempo tenho para entrar com a ação após sair da empresa?
O trabalhador tem até 2 anos após a rescisão do contrato para ingressar com ação, isso é chamado de prescrição bienal.
3. O que acontece se perder o prazo de 2 anos para entrar com ação?
Se a ação for ajuizada após os 2 anos da rescisão, o trabalhador perde o direito de reclamar judicialmente, mesmo que os valores ainda não tenham sido pagos.
1. O que é o adicional noturno?
É um acréscimo salarial pago ao trabalhador que exerce suas atividades no período noturno, como forma de compensar o desgaste e a dificuldade de trabalhar à noite.
2. Qual é o horário considerado noturno?
Para trabalhadores urbanos: das 22h às 5h do dia seguinte;
Para trabalhadores rurais: das 21h às 5h, dependendo da atividade e região;
3. Qual é o percentual do adicional noturno?
O adicional mínimo é de 20% sobre a hora diurna normal, conforme a CLT;
Algumas categorias podem ter percentuais maiores, definidos por acordo ou convenção coletiva.
4. Como é calculada a hora noturna?
No período urbano, a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, ou seja, considera-se que a hora noturna tem menos de 60 minutos para efeito de pagamento.
5. O trabalhador noturno tem direito a horas extras?
Sim. Se ultrapassar a jornada diária ou semanal, as horas extras devem ser calculadas sobre o valor da hora já acrescida do adicional noturno.
6. O adicional noturno integra o salário?
Sim, o adicional noturno integra a remuneração para cálculo de férias, 13º salário e FGTS.
7. Se o trabalhador mudar do turno noturno para o diurno, mantém o adicional noturno?
Não. O adicional noturno só é devido enquanto o trabalhador exercer suas atividades no período noturno.
8. A empresa pode alterar minha jornada do diurno para o noturno?
É necessário o consentimento do trabalhador, portanto a alteração não pode ser unilateral.
1. O que é o adicional de periculosidade?
É um acréscimo salarial de 30% sobre o salário-base para compensar o risco à integridade física do trabalhador que exerce atividades perigosas.
2. Quais atividades são consideradas perigosas?
Trabalhos com explosivos ou inflamáveis;
Atividades em alta tensão elétrica;
Transporte de produtos inflamáveis ou explosivos;
Trabalho com armas de fogo (vigilantes);
Trabalhadores que utilizam motocicleta, devido ao risco de acidentes.
3. Como é calculado o adicional?
30% sobre o salário-base;
Não inclui outros adicionais como hora extra ou adicional noturno.
4. O adicional integra o salário?
Sim, o adicional de periculosidade tem natureza salarial.
5. Como comprovar o direito ao adicional?
Laudo técnico emitido por engenheiro ou técnico de segurança do trabalho;
Registro das atividades de risco conforme normas do Ministério do Trabalho;
Convenção ou acordo coletivo da categoria.
6. É cumulativo com insalubridade?
Não. O trabalhador deve escolher entre periculosidade ou insalubridade, nunca ambos simultaneamente.
1. O que é o adicional de insalubridade?
É um acréscimo salarial pago ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e acima dos limites de tolerância estabelecidos por lei.
2. Quais atividades dão direito ao adicional?
Exemplos comuns:
Exposição a ruído excessivo, calor, frio ou radiações;
Contato com produtos químicos, poeira ou gases tóxicos;
Trabalhos em ambientes insalubres reconhecidos por laudo técnico.
3. Qual é o percentual do adicional de insalubridade?
Depende do grau de insalubridade: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo).
O cálculo é feito sobre o salário mínimo ou salário-base, conforme a função e regulamentação.
4. O adicional de insalubridade integra o salário?
Sim, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os fins legais.
5. Pode ser cumulativo com periculosidade?
Não. O trabalhador deve escolher entre adicional de insalubridade ou periculosidade.
6. O direito ao adicional de insalubridade dura para sempre?
Não. O direito ao adicional de insalubridade cessa assim que o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador for eliminado.
7. Se a empresa fornece EPI, ainda tenho direito ao adicional de insalubridade?
Depende.
Se o EPI eliminar totalmente a exposição ao agente nocivo, o adicional de insalubridade pode ser suspenso;
Se o EPI apenas reduzir parcialmente o risco, o adicional pode continuar sendo pago, proporcional ao grau de insalubridade;
A cessação do adicional depende de laudo técnico comprovando a eliminação ou neutralização do risco.
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